Tell us about the community that you engage? eg. economic conditions, political structures, norms and values, demographic trends, history, and experience with engagement efforts.
Estamos solicitando apoio da prefeitura de Campinas e região para promover a conscientização e sensibilização coletiva em massa da região de Campinas.
* Solicitação: Patrocínio - Parceria das Prefeituras de Campinas, Indaiatuba e Instituições afins na realização do projeto para:
- Distribuição da revista gratuita Blog Impresso Natureza Brasil em torno de 100 mil exemplares mais ou menos ou mais.
- Muda de árvores nativas da Mata Atlântica a ser doado por instituições afins.
- Camiseta de garrafa PET para a realização da caminhada.
Obs: só poderá participar da caminhada aquele que comprar a camiseta.
Obs: só poderá participar do reflorestamento crianças de escolas públicas.
Caso ganhe este premio terei argumento para implantar o projeto na cidade de Campinas com expansão internacional.
Caminhada para a sustentabilidade com reflorestamento urbano e projeto semente de desenvolvimento da cidade sustentável no ano 2011. Projeção para a caminhada com reflorestamento urbano: expansão internacional. Este projeto semente do desenvolvimento da cidade sustentável está de acordo com a lei do desenvolvimento sustentável da cidade de Campinas, lei n 15 de 27 de dezembro de 2006
Ações da prefeitura de Campinas:
* LEI COMPLEMENTAR N0 15 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 3º - São diretrizes da política de desenvolvimento do Município de Campinas:
VI – estimular parcerias entre os setores público, privado e OSCIP´s – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
IX – desenvolver ações articuladas com as cidades integrantes da Região Metropolitana de Campinas, de outras Regiões Metropolitanas, com os governos estadual e federal, visando a equacionar e buscar soluções dos problemas de interesse comum.
Art. 5º - São diretrizes para o desenvolvimento econômico, além do disposto no art. 3º desta Lei Complementar:
XII – estimular a responsabilidade sócio–ambiental;
XVI – estabelecer parcerias entre agentes públicos e privados.
Art. 6º - Os objetivos e diretrizes do desenvolvimento econômico do Município contemplam os seguintes eixos:
VII – Ambiental, com a requalificação de áreas degradadas e criação e preservação de parques públicos e eixos verdes.
Art. 8º - Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações
Art. 21 - O Macrozoneamento tem por finalidade ordenar o território, dar base para a reformulação das áreas de atuação dos gestores públicos e possibilitar a definição de orientações estratégicas para o planejamento das políticas públicas, programas e projetos em áreas diferenciadas, objetivando o desenvolvimento sustentável do Município, que será dividido em 09 (nove) Macrozonas.
Art. 24 - Constituem diretrizes e normas gerais e comuns às diferentes Macrozonas, vinculando todos os órgãos da administração pública direta e indireta e devendo ser observadas na elaboração dos Planos Locais, nas alterações da legislação urbanística e nos planos setoriais:
XVIII – implantar programas de revitalização de áreas degradadas;
Art. 35 - São objetivos da Política de Meio Ambiente, além do disposto no art. 2º desta Lei Complementar:
IV – fortalecimento da conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade de recuperação e conservação do patrimônio existente;
VI – estimular a adesão a práticas sustentáveis;
Art. 36 - São diretrizes da política de meio ambiente:
XXII – incentivar o aumento da cobertura vegetal no Município, estabelecendo incentivos para glebas e lotes vagos que atendam sua função ambiental com o plantio de árvores nativas ou frutíferas e hortaliças;
XXVII – promover projetos que se enquadrem nos critérios previstos pelo Protocolo de Kyoto, valendo–se do mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL
XXX – garantir a implantação de uma área verde em cada Unidade Territorial Básica (UTB) a ser definida em lei específica.
Art. 37 - São instrumentos da política de meio ambiente:
III – Projetos e Programas de Negócios Sustentáveis
I – Eixos Verdes;
Art. 52 - São objetivos da política de saúde, na forma da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e das demais normas federais, estaduais e municipais:
I – promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
II – redução do risco de doenças e outros agravos;