Audiência de Custódia: O direito de ver e ser visto por um juiz
Exemplo: Compartilhe um exemplo específico de como essa solução faz a diferença, inclua situações práticas.
Impacto: Qual tem sido o impacto do seu trabalho até hoje? Descreva também o impacto esperado para o futuro do projeto.
Estratégias de Expansão: Avançando o projeto, quais são as principais estratégias para ampliar o seu impacto?
Plano de Sustentabilidade Financeira: Qual é o plano para garantir a sustentabilidade financeira do projeto?
Mercado ou Setor: Quais projetos ou organizações estão solucionando o mesmo problema que você e como essas propostas diferem da sua?
História de fundação
Equipe
Populações marginalizadas, Formuladores de Políticas Públicas.
Especificamente, o projeto tem como público-alvo as pessoas presas em flagrante, que devem ser apresentadas em até 24 horas após sua detenção à autoridade judiciária para análise da legalidade da prisão e verificação da necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar.
Leis, Pesquisa e informação.
O projeto de implementação das audiências de custódia é inovador na medida em que busca efetivar uma garantia fundamental já há muito prevista na legislação brasileira, mas que nunca foi efetivada: a garantia de ser visto por um juiz quando da prisão em flagrante. Além disso, a medida também está prevista no Pacto de San José da Costa Rica (Artigo 7º, 5), do qual o Brasil é signatário desde 1992. A parceria com o CNJ, ademais, possibilita articulação entre órgãos com diferentes pontos de vista, o que engrandece e fortalece o projeto, além de permitir a expansão da proposta a todos os estados do país, ampliando o alcance da iniciativa garantidora.
A extensão da pesquisa a outros estados fez que o IDDD firmasse parcerias com pesquisadores/organizações, para a aplicação do instrumento de coleta de dados qualitativos, possibilitando um lançar de olhos mais abrangente e rico em detalhes e peculiaridades:
BA–Laboratório de estudos sobre crime e sociedade (LASSOS/UFBA);
DF–Criminologia do Enfrentamento – Grupo de Pesquisa de Análise e Enfrentamento de Discursos Punitivos;
MG–Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP);
PR–Grupo Restaurando Londrina;
PE–Grupo Asa Branca de Criminologia e Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP;
RJ–Centro de Estudos de Segurança (Cesec) e Cidadania e Instituto de Estudos da Religião (ISER).
Um dos efeitos imbricados na realização de uma audiência de custódia é a verificação de eventual cometimento de abuso por parte da polícia no momento da prisão em flagrante. Além de o custodiado poder denunciar eventual violência sofrida, o contato pessoal permite ao juiz verificar o estado físico desse custodiado, no caso de a violência deixar marcas. Consequência disso é um maior controle da atuação da polícia. Dessa forma, ainda que de maneira reflexa, a audiência de custódia afeta as políticas públicas de segurança, pautando e fiscalizando a atuação das agências de controle penal. Ademais, impactando na diminuição do número de pessoas presas - em estabelecimento com nenhuma estrutura para garantir a saúde física e mental delas -, o projeto gera efeito também nas questões da saúde.
A Constituição Federal Brasileira traz um rol bastante abrangente de direitos e garantias fundamentais. A simples observância e o cumprimento estrito da Lei Maior já fariam avançar o direito como um todo, mas, sobretudo, os Direitos Humanos. Além disso, necessita-se urgentemente seja dado cumprimento às garantias previstas em Tratados Internacionais dos quais o Brasil já é signatário. Pensando-se em um cenário "macro", alcançaria-se avanço nos Direitos Humanos com a efetivação de políticas públicas de atendimentos a problemas sociais, que permitiria o melhor uso do direito penal, fazendo-o, de fato, ultima ratio, já que tão tolhedor das liberdades individuais.